AGRAVO – Documento:7041179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061066-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A. e V. L. D. V. A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul em sede de cumprimento de sentença movido por Roesler Marchesini Salles Advocacia & Consultoria. É a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 43 da origem): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença veiculada por G. A. em face de ROESLER MARCHESINI SALLES ADVOCACIA & CONSULTORIA, por meio da qual sustenta: a) inexigibilidade do débito, tendo em vista que, antes mesmo da citação, as partes já haviam realizado acordo; b) ilegitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista que toda a defesa do exequente f...
(TJSC; Processo nº 5061066-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061066-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A. e V. L. D. V. A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul em sede de cumprimento de sentença movido por Roesler Marchesini Salles Advocacia & Consultoria.
É a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 43 da origem):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença veiculada por G. A. em face de ROESLER MARCHESINI SALLES ADVOCACIA & CONSULTORIA, por meio da qual sustenta: a) inexigibilidade do débito, tendo em vista que, antes mesmo da citação, as partes já haviam realizado acordo; b) ilegitimidade ativa dos exequentes, tendo em vista que toda a defesa do exequente foi exercido por outros procuradores na fase principal.
Sobreveio réplica (ev. 41).
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
Não conheço da impugnação no ponto em que se alega a inexigibilidade do título, tendo em vista que a execução decorre da imediata aplicação da coisa julgada proferida nos autos de origem, que condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Com efeito, a pretensão da parte é rediscutir a coisa julgada, sendo que deveria tê-lo feito através dos meios processuais adequados.
Com relação à ilegitimidade dos exequente para cobrança do débito, melhor sorte não socorre a parte impugnante.
Com efeito, antes da prolação da sentença, houve substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos ora exequentes, conforme eventos 83 e 84 dos autos principais.
Considerando que o substabelecimento foi pretérito ao ato sentencial, não há que se falar em ilegitimidade.
Diante do exposto:
I – REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
II - Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que o cumprimento de sentença promovido pela sociedade Roesler Marchesini Salles Advocacia & Consultoria é indevido, pois antes mesmo da citação válida na ação de reintegração de posse (ajuizada por ABECKER Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada por outros advogados), as partes haviam firmado transação extrajudicial, na qual foi pactuada a quitação total da dívida com renúncia a quaisquer cobranças futuras, inclusive honorários.
Os agravantes alegam que quitaram integralmente a obrigação poucos dias após a citação formal e, confiando na boa-fé da parte contrária e na força do acordo firmado, sequer constituíram advogado na fase judicial, acreditando na extinção do litígio.
Argumentam que a cobrança posterior de honorários sucumbenciais por terceiros advogados, que sequer atuaram na fase de conhecimento, viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, configurando litigância de má-fé por parte da exequente.
Pleiteiam, assim, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo (evento 1).
De plano, intimei os agravantes para recolherem o preparo em dobro (evento 10).
Os agravantes pleitearam a concessão de justiça gratuita, com a juntada de comprovante de residência (evento 16).
Intimei os agravantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse postulada (evento 18).
Aportaram documentos (evento 26).
Indeferi o pedido de gratuidade de justiça (evento 28).
O preparo foi recolhido em dobro (evento 38).
Nas contrarrazões, o agravado sustenta que o agravo de instrumento deve ser desprovido, pois a decisão agravada apenas deu fiel cumprimento à sentença transitada em julgado que condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Alega que o acordo extrajudicial firmado com a credora originária (ABECKER Empreendimentos) não tem o condão de extinguir a obrigação de pagar os honorários, por se tratar de verba de titularidade autônoma do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB. Ressalta ainda que não houve renúncia expressa dos honorários por parte dos patronos, tampouco nulidade processual, sendo legítima a atuação da sociedade agravada, que recebeu substabelecimento sem reserva de poderes antes da sentença. Argumenta que a insurgência recursal busca rediscutir matéria já consolidada pela coisa julgada e contraria jurisprudência pacífica do STJ sobre a manutenção da exigibilidade dos honorários mesmo após acordos entre as partes, caso ausente a anuência expressa do advogado. Por fim, requer a manutenção integral da decisão de origem (evento 51).
É o relatório do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul nos autos de cumprimento de sentença promovido por Roesler Marchesini Salles Advocacia & Consultoria, que rejeitou a impugnação oposta pelo executado.
Sustenta o agravante, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que, anteriormente à sua citação na ação originária, firmou acordo extrajudicial com a credora originária, ABECKER Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo adimplido integralmente o débito. Aduz, ainda, a ilegitimidade da sociedade agravada para promover a execução da verba honorária, por não ter atuado na fase de conhecimento do processo.
Não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada limitou-se a dar fiel cumprimento ao que restou fixado em sentença transitada em julgado, que condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O título executivo judicial se encontra revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, de modo que a insurgência do agravante traduz tentativa de rediscutir matéria já decidida e coberta pela coisa julgada (art. 502, CPC), o que não se admite.
A celebração de acordo extrajudicial entre os devedores e a credora originária, ainda que acompanhado de cláusula de quitação ampla, não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de titularidade autônoma do advogado, consoante dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte [...].
Os honorários advocatícios fixados judicialmente são de titularidade do advogado, não podendo ser afastados por acordo entre as partes sem anuência expressa do patrono. A renúncia aos honorários somente é válida se manifestada de forma expressa pelo próprio causídico, o que não ocorreu no caso em apreço.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa da sociedade exequente, também não prospera. O substabelecimento sem reserva de poderes outorgado antes da sentença confere plena legitimidade à sociedade Roesler Marchesini Salles Advocacia & Consultoria para promover a execução da verba honorária, conforme reconhecido na decisão agravada.
Ressalte-se, por oportuno, que a alegada boa-fé subjetiva dos executados, ao quitarem o débito principal extrajudicialmente, não possui eficácia jurídica capaz de elidir a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença judicial, tampouco afasta o efeito vinculante da coisa julgada.
Portanto, inexistindo qualquer vício de validade ou causa extintiva da obrigação executada, revela-se legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo fundamento para reforma da decisão recorrida.
Cabe acrescentar que, caso os agravantes entendam terem sido de alguma forma induzidos em erro, ou que a celebração do acordo extrajudicial tenha se dado sob vícios de consentimento ou conduta dolosa da parte credora originária, deverão buscar o reconhecimento judicial de eventual nulidade ou revisão da transação firmada, por meio da via processual própria, não sendo o cumprimento de sentença o instrumento adequado para veiculação de tais questões. Com efeito, a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada em vícios externos à sentença não pode ser apreciada em sede de impugnação ao cumprimento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (CPC, art. 525, §12).
Ante o exposto, não há falar em reforma da decisão.
Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso dos executados e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Dispositivo
Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041179v4 e do código CRC 63260a9c.
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Documento:7041180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061066-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS – DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO – ART. 23 DA LEI 8.906/94 – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUBSTABELECIDA SEM RESERVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, ainda que anterior à citação e com cláusula de quitação ampla, não possui eficácia para afastar a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados por sentença judicial transitada em julgado, salvo se houver renúncia expressa do advogado, titular exclusivo da verba, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. A execução promovida por sociedade de advogados regularmente substabelecida sem reserva de poderes antes da prolação da sentença é legítima.
3. Questões relativas à validade do acordo ou eventual induzimento em erro devem ser deduzidas pela parte interessada por ação autônoma própria, sendo incabível a cognição incidental em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041180v3 e do código CRC 073fda3d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061066-76.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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